Os Estados-Membros da Comunidade de Estados Independentes, partes na presente Convenção, doravante designados Partes Contratantes,
partindo do desejo de assegurar aos cidadãos das Partes Contratantes e às pessoas que residem nos seus territórios, em todas as Partes Contratantes, no que respeita aos direitos pessoais e patrimoniais, a mesma proteção jurídica que aos seus próprios cidadãos,
atribuindo importância ao desenvolvimento da cooperação no domínio da prestação de assistência jurídica pelas instituições de justiça em matéria civil, familiar e penal, acordaram no seguinte:
Secção I. DISPOSIÇÕES GERAIS
Parte I. Proteção Jurídica
Artigo 1. Concessão de proteção jurídica
1. Os cidadãos de cada uma das Partes Contratantes, bem como as pessoas que residam no seu território, gozam, nos territórios de todas as outras Partes Contratantes, no que respeita aos seus direitos pessoais e patrimoniais, da mesma proteção jurídica que os próprios cidadãos dessa Parte Contratante.
2. Os cidadãos de cada uma das Partes Contratantes, bem como outras pessoas que residam no seu território, têm o direito de recorrer livre e sem obstáculos aos tribunais, ministério público, órgãos de assuntos internos e outras instituições das outras Partes Contratantes, cuja competência abranja matérias civis, familiares e penais (doravante designadas instituições de justiça), podendo nelas comparecer, apresentar petições, intentar ações e praticar outros atos processuais nas mesmas condições que os cidadãos dessa Parte Contratante.
3. As disposições da presente Convenção aplicam-se igualmente às pessoas jurídicas constituídas de acordo com a legislação das Partes Contratantes.
Artigo 2. Isenção do pagamento de taxas e reembolso de custas
1. Os cidadãos de cada uma das Partes Contratantes e as pessoas que residam no seu território estão isentos do pagamento e reembolso de taxas e custas judiciais e notariais, bem como beneficiam de assistência jurídica gratuita nas mesmas condições que os próprios cidadãos.
2. Os benefícios previstos no n.º 1 do presente artigo aplicam-se a todos os atos processuais realizados no âmbito do processo, incluindo a execução da decisão.
Artigo 3. Apresentação de documento sobre a situação familiar e patrimonial
1. Os benefícios previstos no artigo 2.º são concedidos com base num documento sobre a situação familiar e patrimonial da pessoa que apresenta o pedido. Este documento é emitido pela instituição competente da Parte Contratante em cujo território o requerente tem domicílio ou residência habitual.
2. Se o requerente não tiver domicílio ou residência habitual no território das Partes Contratantes, é suficiente apresentar um documento emitido pela respetiva representação diplomática ou posto consular da Parte Contratante de que é nacional.
3. A instituição que decide sobre o pedido de concessão dos benefícios pode solicitar à instituição que emitiu o documento informações complementares ou esclarecimentos necessários.
Parte II. Assistência Jurídica
Artigo 4.º Prestação de Assistência Jurídica
1. As instituições judiciais das Partes Contratantes prestam assistência jurídica em matéria civil, familiar e penal, em conformidade com as disposições da presente Convenção.
2. As instituições judiciais prestam assistência jurídica a outras instituições nos processos referidos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 5.º Regime de Comunicações
Na execução da presente Convenção, as instituições judiciais competentes das Partes Contratantes comunicam entre si através dos seus órgãos centrais, territoriais e outros, salvo se a presente Convenção estabelecer um regime de comunicações diferente. As Partes Contratantes determinam a lista dos seus órgãos centrais, territoriais e outros autorizados a efetuar comunicações diretas, informando o depositário desse facto.
Artigo 6.º Âmbito da Assistência Jurídica
As Partes Contratantes prestam assistência jurídica mútua através da realização de atos processuais e outras ações previstas na legislação da Parte Contratante requerida, incluindo: elaboração e envio de documentos, realização de inspeções, buscas, apreensões, transferência de provas materiais, realização de perícias, interrogatório de partes, terceiros, suspeitos, arguidos, vítimas, testemunhas, peritos, localização de pessoas, instauração de processo penal, extradição de pessoas para responsabilização criminal ou execução de sentença, reconhecimento e execução de decisões judiciais em matéria civil, sentenças na parte do pedido cível, inscrições executivas, bem como através da entrega de documentos.
Artigo 7. Conteúdo e forma do pedido de assistência jurídica
1. O pedido de assistência jurídica deve indicar:
a) a denominação da instituição requerida;
b) a denominação da instituição requerente;
c) a designação do processo para o qual é solicitada a assistência jurídica;
d) os nomes e apelidos das partes, testemunhas, suspeitos, arguidos, réus, condenados ou vítimas, a sua residência e local de permanência, nacionalidade, profissão, e em processos penais também o local e data de nascimento e, se possível, os nomes e apelidos dos pais; para pessoas coletivas – a sua denominação, endereço jurídico e/ou sede;
e) se existirem representantes das pessoas referidas na alínea “d”, os seus nomes, apelidos e endereços;
f) o conteúdo do pedido, bem como outras informações necessárias à sua execução;
g) em processos penais, também a descrição e qualificação do ato praticado e os dados sobre o montante do dano, se este tiver sido causado em resultado do ato.
2. No pedido de entrega de documento devem também ser indicados o endereço exato do destinatário e a designação do documento a entregar.
3. O pedido deve ser assinado e selado com o selo oficial da instituição requerente.
Artigo 8. Procedimento de execução
1. Ao executar uma solicitação de assistência jurídica, a instituição requerida aplica a legislação do seu país. A pedido da instituição requerente, pode também aplicar as normas processuais da Parte Contratante requerente, desde que não contrariem a legislação da Parte Contratante requerida.
2. Se a instituição requerida não for competente para executar a solicitação, remete-a para a instituição competente e notifica a instituição requerente desse facto.
3. A pedido da instituição requerente, a instituição requerida comunica-lhe atempadamente, bem como às partes interessadas, o local e a hora da execução da solicitação, para que possam estar presentes durante a sua execução, em conformidade com a legislação da Parte Contratante requerida.
4. Caso a morada exata da pessoa indicada na solicitação seja desconhecida, a instituição requerida toma as medidas necessárias para determinar a morada, de acordo com a legislação da Parte Contratante em cujo território se encontra.
5. Após a execução da solicitação, a instituição requerida devolve os documentos à instituição requerente; se a assistência jurídica não tiver podido ser prestada, notifica simultaneamente das circunstâncias que impedem a execução da solicitação e devolve os documentos à instituição requerente.
Artigo 9. Deslocação de testemunhas, vítimas, responsáveis civis, seus representantes e peritos
1. A testemunha, a vítima, o autor civil, o responsável civil e o seu representante, bem como o perito que, em resposta a uma citação entregue pela instituição da Parte Contratante requerida, comparecer perante a instituição judiciária da Parte Contratante requerente, não pode, independentemente da sua nacionalidade, ser sujeito, no seu território, a responsabilidade penal ou administrativa, ser detido ou punido por um ato praticado antes da travessia da sua fronteira estatal. Essas pessoas também não podem ser responsabilizadas, detidas ou punidas em relação aos seus depoimentos como testemunhas ou pareceres como peritos no âmbito do processo penal que é objeto do procedimento.
2. As pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo perdem a garantia prevista nesse número se não abandonarem o território da Parte Contratante requerente, embora tenham possibilidade de o fazer até ao termo de 15 dias a contar da data em que a autoridade judiciária que as interroga lhes comunique que a sua presença deixou de ser necessária. Não se inclui neste prazo o período durante o qual essas pessoas, sem culpa própria, não puderam abandonar o território da Parte Contratante requerente.
3. À testemunha, ao perito, bem como à vítima e ao seu representante legal, a Parte Contratante requerente reembolsa as despesas relacionadas com a viagem e a estadia no Estado requerente, bem como o salário não recebido pelos dias de ausência ao trabalho; o perito tem também direito a uma remuneração pela realização da perícia. Na notificação deve ser indicado quais os pagamentos a que as pessoas notificadas têm direito; a seu pedido, a autoridade judiciária da Parte Contratante requerente paga um adiantamento para cobrir as despesas correspondentes.
4. A notificação das pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo, residentes no território de uma Parte Contratante, para comparecerem perante a autoridade judiciária da outra Parte Contratante não deve conter ameaça de aplicação de medidas coercivas em caso de não comparência.
Artigo 10. Pedido de citação de documentos
1. A autoridade judiciária requerida procede à citação dos documentos de acordo com o procedimento em vigor no seu Estado, se os documentos a citar estiverem redigidos na sua língua ou em língua russa, ou acompanhados de tradução para essas línguas. Caso contrário, entrega os documentos ao destinatário, se este concordar voluntariamente em recebê-los.
2. Se os documentos não puderem ser citados na morada indicada no pedido, a autoridade judiciária requerida toma, por sua iniciativa, as medidas necessárias para determinar a morada. Se a determinação da morada pela autoridade judiciária requerida se revelar impossível, esta informa a autoridade requerente desse facto e restitui-lhe os documentos a citar.
Artigo 11. Confirmação da citação de documentos
A entrega de documentos é certificada por uma confirmação, assinada pela pessoa a quem o documento foi entregue, e aposta com o selo oficial da instituição requerente, e contendo a indicação da data de entrega e a assinatura do funcionário da instituição que entrega o documento, ou por outro documento emitido por esta instituição, no qual devem ser indicados o modo, o local e a hora da entrega.
Artigo 12. Competências das representações diplomáticas e das repartições consulares
1. As Partes Contratantes têm o direito de entregar documentos aos seus próprios cidadãos através das suas representações diplomáticas ou repartições consulares.
2. As Partes Contratantes têm o direito, por mandato dos seus órgãos competentes, de interrogar os seus próprios cidadãos através das suas representações diplomáticas ou repartições consulares.
3. Nos casos referidos nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, não podem ser aplicados meios de coação ou a ameaça dos mesmos.
Artigo 13. Validade dos documentos
1. Os documentos que, no território de uma das Partes Contratantes, tenham sido emitidos ou certificados por uma instituição ou por uma pessoa especialmente autorizada para o efeito, no âmbito das suas competências e de acordo com a forma estabelecida, e apostos com o selo oficial, são aceites nos territórios das outras Partes Contratantes sem qualquer certificação especial.
2. Os documentos que, no território de uma das Partes Contratantes, sejam considerados documentos oficiais gozam, nos territórios das outras Partes Contratantes, da força probatória de documentos oficiais.
Artigo 14. Envio de documentos de estado civil e outros documentos
1. As Partes Contratantes obrigam-se a enviar mutuamente, a pedido, sem tradução e gratuitamente, as certidões de registo de atos de estado civil, diretamente através dos órgãos de registo de atos de estado civil das Partes Contratantes, com a notificação dos cidadãos sobre o envio dos documentos.
2. As Partes Contratantes obrigam-se a enviar mutuamente, a pedido, sem tradução e gratuitamente, os documentos relativos à educação, ao tempo de serviço e outros documentos relativos aos direitos e interesses pessoais ou patrimoniais dos cidadãos da Parte Contratante requerida e de outras pessoas que residam no seu território.
Artigo 15. Informações sobre questões jurídicas
As autoridades centrais de justiça das Partes Contratantes fornecem-se mutuamente, a pedido, informações sobre a legislação interna em vigor ou que esteve em vigor nos seus territórios e sobre a prática da sua aplicação pelas autoridades judiciais.
Artigo 16. Determinação de endereços e outros dados
1. As Partes Contratantes prestam-se assistência mútua, a pedido e de acordo com a sua legislação, na determinação de endereços de pessoas que residam nos seus territórios, quando tal for necessário para o exercício dos direitos dos seus cidadãos. Para o efeito, a Parte Contratante requerente comunica os dados de que dispõe para determinar o endereço da pessoa indicada no pedido.
2. As autoridades judiciais das Partes Contratantes prestam-se assistência mútua na determinação do local de trabalho e dos rendimentos das pessoas que residem no território da Parte Contratante requerida, contra as quais tenham sido apresentadas, nas autoridades judiciais da Parte Contratante requerente, reclamações de natureza patrimonial em matéria civil, familiar e penal.
Artigo 17. Idioma
Nas relações mútuas para a execução da presente Convenção, as autoridades judiciais das Partes Contratantes utilizam as línguas oficiais das Partes Contratantes ou a língua russa. No caso de execução de documentos nas línguas oficiais das Partes Contratantes, devem ser anexadas traduções certificadas para a língua russa.
Artigo 18. Despesas relacionadas com a prestação de assistência jurídica
A Parte Contratante requerida não exigirá o reembolso das despesas relativas à prestação de assistência jurídica. As Partes Contratantes suportam todas as despesas decorrentes da prestação de assistência jurídica nos seus territórios.
Artigo 19. Recusa de prestação de assistência jurídica
O pedido de assistência jurídica pode ser recusado total ou parcialmente se a sua prestação puder prejudicar a soberania ou a segurança, ou for contrária à legislação da Parte Contratante requerida. Em caso de recusa do pedido de assistência jurídica, a Parte Contratante requerente é imediatamente notificada dos motivos da recusa.
Secção II. RELAÇÕES JURÍDICAS EM MATÉRIA CIVIL E FAMILIAR
Parte I. Competência
Artigo 20. Disposições gerais
1. Salvo disposição em contrário nas Partes II-V da presente secção, as ações contra pessoas que tenham residência no território de uma das Partes Contratantes são intentadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais dessa Parte Contratante, e as ações contra pessoas coletivas são intentadas nos tribunais da Parte Contratante em cujo território se encontre o órgão de administração da pessoa coletiva, a sua representação ou sucursal.
Se no processo estiverem envolvidos vários réus com residência (sede) nos territórios de diferentes Partes Contratantes, o litígio é apreciado no local de residência (sede) de qualquer réu, à escolha do autor.
2. Os tribunais de uma Parte Contratante são igualmente competentes nos casos em que, no seu território:
a) seja exercida atividade comercial, industrial ou outra atividade económica da empresa (sucursal) do réu;
b) tenha sido cumprida ou deva ser cumprida, total ou parcialmente, a obrigação decorrente do contrato que é objeto do litígio;
c) tenha residência habitual ou sede o autor numa ação de proteção da honra, dignidade e reputação comercial.
3. Nas ações relativas ao direito de propriedade e outros direitos reais sobre bens imóveis, são exclusivamente competentes os tribunais do local onde os bens se encontram.
As ações contra transportadores decorrentes do contrato de transporte de mercadorias, passageiros e bagagem são intentadas no local da sede da organização de transportes à qual, nos termos da lei, foi apresentada a reclamação.
Artigo 21. Competência contratual
1. Os tribunais das Partes Contratantes podem igualmente apreciar processos noutros casos, se existir um acordo escrito das partes para submeter o litígio a esses tribunais.
Neste caso, a competência exclusiva decorrente do n.º 3 do artigo 20 e de outras normas estabelecidas nas Partes II-V da presente secção, bem como da legislação interna da respetiva Parte Contratante, não pode ser alterada por acordo das partes.
2. Existindo acordo para submeter o litígio a tribunal, o tribunal, a pedido do réu, extingue a instância.
Artigo 22. Conexão de processos judiciais
1. Caso seja instaurado um processo entre as mesmas partes, sobre o mesmo objeto e com os mesmos fundamentos nos tribunais das duas Partes Contratantes, o tribunal que instaurou o processo posteriormente arquiva o processo.
2. A reconvenção e o pedido de compensação decorrentes da mesma relação jurídica que a ação principal serão apreciados pelo tribunal que julga a ação principal.
Artigo 22-1. Pedido de participação do procurador no processo civil
O procurador de uma das Partes Contratantes tem o direito de solicitar ao procurador da outra Parte Contratante que instaure uma ação judicial para proteger os direitos e interesses legítimos dos cidadãos da Parte Contratante requerente, que participe na apreciação desses processos ou que interponha recurso de cassação ou recurso particular, bem como recurso de fiscalização, junto do tribunal superior contra as decisões judiciais proferidas nesses processos.
Parte II. Estatuto pessoal
Artigo 23. Capacidade jurídica e capacidade de exercício
1. A capacidade de exercício de uma pessoa singular é determinada pela legislação da Parte Contratante de que essa pessoa é cidadã.
2. A capacidade de exercício de um apátrida é determinada pela lei do país onde tem residência habitual.
3. A capacidade jurídica de uma pessoa coletiva é determinada pela legislação do Estado ao abrigo da qual foi constituída.
Artigo 24. Declaração de incapacidade parcial ou total. Restabelecimento da capacidade de exercício
1. Nos processos relativos à declaração de incapacidade parcial ou total de uma pessoa, salvo nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo, é competente o tribunal da Parte Contratante de que essa pessoa é cidadã.
2. Se o tribunal de uma Parte Contratante tomar conhecimento de fundamentos para declarar parcial ou totalmente incapaz uma pessoa que resida no seu território e seja cidadã de outra Parte Contratante, notificará desse facto o tribunal da Parte Contratante de que essa pessoa é cidadã.
3. Se o tribunal de uma Parte Contratante, que foi notificado dos fundamentos para o reconhecimento de capacidade jurídica limitada ou incapacidade, não iniciar o processo ou não comunicar a sua opinião no prazo de três meses, o processo de reconhecimento de capacidade jurídica limitada ou incapacidade será apreciado pelo tribunal da Parte Contratante em cujo território esse cidadão tem residência. A decisão de reconhecer uma pessoa como tendo capacidade jurídica limitada ou incapaz é enviada ao tribunal competente da Parte Contratante de que essa pessoa é cidadã.
4. As disposições dos parágrafos 1-3 do presente artigo aplicam-se correspondentemente à restauração da capacidade jurídica.
Artigo 25. Reconhecimento de ausência e declaração de morte. Estabelecimento do facto de morte
1. Nos processos relativos ao reconhecimento de uma pessoa como ausente ou à declaração de morte, e nos processos de estabelecimento do facto de morte, são competentes as instituições de justiça da Parte Contratante de que a pessoa era cidadã no momento em que, segundo os últimos dados, estava viva e, em relação a outras pessoas, as instituições de justiça do último local de residência.
2. As instituições de justiça de cada uma das Partes Contratantes podem reconhecer um cidadão de outra Parte Contratante e outra pessoa que resida no seu território como ausente ou falecido, bem como estabelecer o facto da sua morte, a pedido de pessoas interessadas que residam no seu território e cujos direitos e interesses se baseiem na legislação dessa Parte Contratante.
3. Ao apreciar processos de reconhecimento de ausência ou declaração de morte e processos de estabelecimento do facto de morte, as instituições de justiça das Partes Contratantes aplicam a legislação do seu próprio Estado.
Parte III. Processos de família
Artigo 26. Celebração do casamento
As condições para a celebração do casamento são determinadas para cada um dos futuros cônjuges pela legislação da Parte Contratante de que é cidadão e, para os apátridas, pela legislação da Parte Contratante que é a sua residência permanente. Além disso, no que diz respeito aos impedimentos ao casamento, devem ser cumpridos os requisitos da legislação da Parte Contratante em cujo território o casamento é celebrado.
Artigo 27. Relações jurídicas entre cônjuges
1. As relações jurídicas pessoais e patrimoniais entre cônjuges são determinadas pela legislação da Parte Contratante em cujo território tenham a sua residência habitual comum.
2. Se um dos cônjuges residir no território de uma Parte Contratante e ambos os cônjuges tiverem a mesma nacionalidade, as suas relações jurídicas pessoais e patrimoniais são determinadas pela legislação da Parte Contratante de que são nacionais.
3. Se um dos cônjuges for nacional de uma Parte Contratante e o outro de outra Parte Contratante, e um deles residir no território de uma e o outro no território da outra Parte Contratante, as suas relações jurídicas pessoais e patrimoniais são determinadas pela legislação da Parte Contratante em cujo território tiveram a sua última residência habitual comum.
4. Se as pessoas referidas no n.º 3 do presente artigo não tiverem tido residência comum nos territórios das Partes Contratantes, é aplicável a legislação da Parte Contratante cuja instituição aprecia o processo.
5. As relações jurídicas entre cônjuges relativas aos seus bens imóveis são determinadas pela legislação da Parte Contratante em cujo território esses bens se encontram.
6. Nos processos relativos a relações jurídicas pessoais e patrimoniais entre cônjuges, são competentes as instituições de justiça da Parte Contratante cuja legislação é aplicável nos termos dos n.ºs 1 a 3 e 5 do presente artigo.
Artigo 28. Dissolução do casamento
1. Nos processos de dissolução do casamento, é aplicável a legislação da Parte Contratante de que os cônjuges são nacionais no momento da apresentação do pedido.
2. Se um dos cônjuges for nacional de uma Parte Contratante e o outro de outra Parte Contratante, é aplicável a legislação da Parte Contratante cuja instituição aprecia o processo de dissolução do casamento.
Artigo 29. Competência das instituições das Partes Contratantes
1. Nos processos de divórcio no caso previsto no n.º 1 do artigo 28.º, são competentes as instituições da Parte Contratante de que os cônjuges são nacionais no momento da apresentação do pedido. Se, no momento da apresentação do pedido, ambos os cônjuges residirem no território da outra Parte Contratante, as instituições dessa Parte Contratante são igualmente competentes.
2. Nos processos de divórcio no caso previsto no n.º 2 do artigo 28.º, são competentes as instituições da Parte Contratante em cujo território residem ambos os cônjuges. Se um dos cônjuges residir no território de uma Parte Contratante e o outro no território da outra Parte Contratante, nos processos de divórcio são competentes as instituições de ambas as Partes Contratantes em cujos territórios os cônjuges residem.
Artigo 30.º. Reconhecimento da nulidade do casamento
1. Nos processos de reconhecimento da nulidade do casamento, aplica-se a legislação da Parte Contratante que, nos termos do artigo 26.º, foi aplicada aquando da celebração do casamento.
2. A competência da instituição nos processos de reconhecimento da nulidade do casamento é determinada nos termos do artigo 27.º.
Artigo 31.º. Estabelecimento e impugnação da paternidade ou maternidade
O estabelecimento e a impugnação da paternidade ou maternidade são determinados pela legislação da Parte Contratante de que a criança é nacional por nascimento.
Artigo 32.º. Relações jurídicas entre pais e filhos
1. Os direitos e deveres dos pais e dos filhos, incluindo as obrigações de alimentos dos pais para com os filhos, são determinados pela legislação da Parte Contratante em cujo território têm a sua residência habitual comum e, na falta de residência habitual comum dos pais e dos filhos, os seus direitos e deveres recíprocos são determinados pela legislação da Parte Contratante de que a criança é nacional.
A pedido do autor em matéria de obrigações alimentares, aplica-se a legislação da Parte Contratante em cujo território a criança reside habitualmente.
2. As obrigações de alimentos dos filhos maiores em favor dos pais, bem como as obrigações de alimentos de outros membros da família, são determinadas pela legislação da Parte Contratante em cujo território tenham tido residência comum. Na falta de residência comum, tais obrigações são determinadas pela legislação da Parte Contratante de que o autor é nacional.
3. Nos processos relativos a relações jurídicas entre pais e filhos, é competente o tribunal da Parte Contratante cuja legislação seja aplicável nos termos dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.
4. A execução das decisões judiciais em processos relacionados com a educação dos filhos é efetuada na forma estabelecida pela legislação da Parte Contratante em cujo território a criança reside.
5. As Partes Contratantes prestam-se assistência mútua na localização do réu em processos de cobrança de alimentos, quando houver razões para crer que o réu se encontra no território da outra Parte Contratante e o tribunal tenha proferido despacho declarando a sua localização.
Artigo 33. Tutela e curatela
1. O estabelecimento ou a cessação da tutela e da curatela é efetuado de acordo com a legislação da Parte Contratante de que é nacional a pessoa relativamente à qual se estabelece a tutela ou a curatela.
2. As relações jurídicas entre o tutor ou curador e a pessoa sob tutela ou curatela são reguladas pela legislação da Parte Contratante cuja autoridade nomeou o tutor ou curador.
3. A obrigação de assumir a tutela ou a curatela é estabelecida pela legislação da Parte Contratante de que é nacional a pessoa nomeada tutor ou curador.
4. Pode ser nomeado tutor ou curador de uma pessoa que seja nacional de uma Parte Contratante um nacional de outra Parte Contratante, se residir no território da Parte onde a tutela ou curatela será exercida.
Artigo 34. Competência das autoridades das Partes Contratantes em matéria de tutela e curatela
Para os casos de estabelecimento ou cancelamento de tutela e curatela, são competentes as instituições da Parte Contratante de cujo nacional é a pessoa relativamente à qual se estabelece ou cancela a tutela ou curatela, salvo disposição em contrário da presente Convenção.
Artigo 35. Procedimento para adoção de medidas de tutela e curatela
1. Caso seja necessário adotar medidas de tutela e curatela no interesse de um nacional de uma Parte Contratante, cuja residência habitual, residência temporária ou bens se encontrem no território de outra Parte Contratante, a instituição desta Parte Contratante notifica imediatamente a instituição competente nos termos do artigo 34.
2. Em casos urgentes, a instituição da outra Parte Contratante pode adotar as medidas necessárias de acordo com a sua legislação. Nesse caso, é obrigada a notificar imediatamente a instituição competente nos termos do artigo 34. Estas medidas mantêm-se em vigor até que a instituição referida no artigo 34 tome uma decisão diferente.
Artigo 36. Procedimento de transferência de tutela ou curatela
1. A instituição competente nos termos do artigo 34 pode transferir a tutela ou curatela para a instituição de outra Parte Contratante se a pessoa sob tutela ou curatela tiver residência habitual, residência temporária ou bens no território dessa Parte Contratante. A transferência da tutela ou curatela entra em vigor no momento em que a instituição requerida assumir a tutela ou curatela e notificar a instituição requerente desse facto.
2. A instituição que, nos termos do n.º 1 do presente artigo, assumiu a tutela ou curatela exerce-as de acordo com a legislação do seu Estado.
Artigo 37. Adoção
1. A adoção ou a sua revogação são reguladas pela legislação da Parte Contratante de cujo nacional é o adotante no momento da apresentação do pedido de adoção ou da sua revogação.
2. Se a criança for cidadã da outra Parte Contratante, na adoção ou na sua revogação é necessário obter o consentimento do representante legal e do órgão estatal competente, bem como o consentimento da criança, se tal for exigido pela legislação da Parte Contratante de que é cidadã.
3. Se a criança for adotada por cônjuges, um dos quais é cidadão de uma Parte Contratante e o outro é cidadão da outra Parte Contratante, a adoção ou a sua revogação devem ser realizadas de acordo com as condições previstas pela legislação de ambas as Partes Contratantes.
4. Nos processos de adoção ou sua revogação, é competente a instituição da Parte Contratante de que o adotante é cidadão no momento da apresentação do pedido de adoção ou da sua revogação e, no caso previsto no n.º 3 do presente artigo, é competente a instituição da Parte Contratante em cujo território os cônjuges têm ou tiveram a última residência ou estada comum.
Parte IV. Relações Patrimoniais
Artigo 38. Direito de Propriedade
1. O direito de propriedade sobre bens imóveis é determinado pela legislação da Parte Contratante em cujo território se encontra o bem imóvel. A questão de saber qual bem é imóvel é resolvida de acordo com a legislação do país em cujo território esse bem se encontra.
2. O direito de propriedade sobre veículos sujeitos a registo nos registos estatais é determinado pela legislação da Parte Contratante em cujo território se encontra o órgão que efetuou o registo do veículo.
3. O surgimento e a extinção do direito de propriedade ou de outro direito real sobre um bem são determinados pela legislação da Parte Contratante em cujo território o bem se encontrava no momento em que ocorreu a ação ou outra circunstância que serviu de base para o surgimento ou extinção desse direito.
4. O surgimento e a extinção do direito de propriedade ou de outro direito real sobre bens que sejam objeto do negócio jurídico são determinados pela legislação do local da celebração do negócio, salvo disposição em contrário acordada entre as Partes.
Artigo 39. Forma do negócio jurídico
1. A forma do negócio jurídico é determinada pela legislação do local da sua celebração.
2. A forma do negócio jurídico relativo a bens imóveis e direitos sobre os mesmos é determinada pela legislação da Parte Contratante em cujo território esses bens se encontram.
Artigo 40. Procuração
A forma e o prazo de validade da procuração são determinados pela legislação da Parte Contratante em cujo território esses bens se encontram.
Artigo 41. Direitos e obrigações das partes no negócio jurídico
Os direitos e obrigações das partes no negócio jurídico são determinados pela legislação do local da sua celebração, salvo disposição em contrário acordada entre as partes.
Artigo 42. Reparação de danos
1. As obrigações de reparação de danos, exceto as decorrentes de contratos e outros atos lícitos, são determinadas pela legislação da Parte Contratante em cujo território ocorreu a ação ou outra circunstância que serviu de base para o pedido de reparação de danos.
2. Se o causador do dano e a vítima forem cidadãos da mesma Parte Contratante, aplica-se a legislação dessa Parte Contratante.
3. Nos processos mencionados nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, é competente o tribunal da Parte Contratante em cujo território ocorreu a ação ou outra circunstância que serviu de base para o pedido de reparação de danos. A vítima pode também intentar a ação no tribunal da Parte Contratante em cujo território o réu tem o seu domicílio.
Artigo 43. Atividade processual
As questões de atividade processual são resolvidas de acordo com a legislação aplicável à regulação da relação jurídica correspondente.
Parte V. Sucessão por morte
Artigo 44. Princípio da igualdade
Os cidadãos de cada uma das Partes Contratantes podem herdar nos territórios das outras Partes Contratantes bens ou direitos por lei ou por testamento em condições de igualdade e no mesmo volume que os cidadãos dessa Parte Contratante.
Artigo 45. Direito de sucessão
1. O direito de sucessão sobre os bens, salvo no caso previsto no n.º 2 do presente artigo, é determinado pela legislação da Parte Contratante em cujo território o falecido tinha a sua última residência permanente.
2. O direito de sucessão sobre os bens imóveis é determinado pela legislação da Parte Contratante em cujo território esses bens se encontram.
Artigo 46. Transmissão da herança para o Estado
Se, pela legislação da Parte Contratante aplicável à sucessão, o herdeiro for o Estado, os bens hereditários móveis passam para a Parte Contratante de cujo nacional o falecido era no momento da morte, e os bens hereditários imóveis passam para a Parte Contratante em cujo território se encontram.
Artigo 47. Testamento
A capacidade de uma pessoa para fazer e revogar um testamento, bem como a forma do testamento e da sua revogação, são determinadas pela lei do país onde o testador tinha a sua residência no momento da elaboração do ato. No entanto, o testamento ou a sua revogação não podem ser considerados inválidos devido à não observância da forma, se esta satisfizer os requisitos da lei do local da sua elaboração.
Artigo 48. Competência em matéria de sucessões
1. O processo relativo à sucessão de bens móveis é da competência das autoridades da Parte Contratante em cujo território o falecido tinha a sua residência no momento da sua morte.
2. O processo relativo à sucessão de bens imóveis é da competência das autoridades da Parte Contratante em cujo território os bens se encontram.
3. As disposições dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo aplicam-se igualmente na apreciação de litígios decorrentes do processo relativo à sucessão.
Artigo 49. Competência da representação diplomática ou da repartição consular em matéria de sucessões
Em matéria de sucessões, incluindo litígios sucessórios, as missões diplomáticas ou repartições consulares de cada uma das Partes Contratantes são competentes para representar (com exceção do direito de renúncia à herança) sem procuração especial, perante as instituições das outras Partes Contratantes, os cidadãos do seu Estado, se estes estiverem ausentes ou não tiverem nomeado um representante.
Artigo 50. Medidas de proteção da herança
1. As instituições das Partes Contratantes tomam, de acordo com a sua legislação, as medidas necessárias para assegurar a proteção da herança deixada nos seus territórios por cidadãos de outras Partes Contratantes, ou para a sua administração.
2. Das medidas tomadas nos termos do n.º 1 do presente artigo, é imediatamente notificada a missão diplomática ou a repartição consular da Parte Contratante de que o autor da sucessão é cidadão. A referida missão ou repartição pode participar na execução dessas medidas.
3. A pedido da instituição de justiça competente para conduzir o processo sucessório, bem como da missão diplomática ou repartição consular, as medidas tomadas nos termos do n.º 1 do presente artigo podem ser alteradas, revogadas ou adiadas.
Secção III. RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE DECISÕES
Artigo 51. Reconhecimento e execução de decisões
Cada uma das Partes Contratantes, nas condições previstas na presente Convenção, reconhece e executa as seguintes decisões proferidas no território das outras Partes Contratantes:
a) decisões das instituições de justiça em matéria civil e familiar, incluindo as transações judiciais homologadas pelo tribunal nessa matéria e os atos notariais relativos a obrigações pecuniárias (doravante designadas por decisões);
b) decisões dos tribunais em matéria penal relativas à indemnização de danos.
Artigo 52. Reconhecimento de decisões que não carecem de execução
1. As decisões proferidas pelas instituições de justiça de cada uma das Partes Contratantes e que tenham transitado em julgado, que pela sua natureza não careçam de execução, são reconhecidas no território das outras Partes Contratantes sem necessidade de processo especial, desde que:
a) as instituições de justiça da Parte Contratante requerida não tenham proferido anteriormente, neste processo, uma decisão transitada em julgado;
b) o processo, nos termos da presente Convenção e, nos casos não previstos por esta, nos termos da legislação da Parte Contratante em cujo território a decisão deve ser reconhecida, não seja da competência exclusiva das instituições de justiça dessa Parte Contratante.
2. As disposições do n.º 1 do presente artigo aplicam-se igualmente às decisões sobre tutela e curatela, bem como às decisões de divórcio proferidas por instituições competentes nos termos da legislação da Parte Contratante em cujo território a decisão foi proferida.
Artigo 53.º Pedido de autorização de execução forçada da decisão
1. O pedido de autorização de execução forçada da decisão é apresentado ao tribunal competente da Parte Contratante onde a decisão deve ser executada. Pode também ser apresentado ao tribunal que proferiu a decisão em primeira instância. Este tribunal remete o pedido ao tribunal competente para decidir sobre o mesmo.
2. Ao pedido devem ser anexados:
a) a decisão ou a sua cópia autenticada, bem como um documento oficial comprovativo de que a decisão transitou em julgado e é executória, ou de que é executória antes do trânsito em julgado, se tal não resultar da própria decisão;
b) um documento do qual resulte que a parte contra a qual a decisão foi proferida, que não participou no processo, foi devida e atempadamente citada para o tribunal e, no caso de incapacidade processual, foi devidamente representada;
c) um documento que comprove a execução parcial da decisão no momento da sua remessa;
d) um documento que comprove o acordo das partes, nos casos de competência contratual.
3. O pedido de autorização de execução forçada da decisão e os documentos que o acompanham devem ser acompanhados de uma tradução autenticada para o idioma da Parte Contratante requerida ou para o idioma russo.
Artigo 54.º Procedimento de reconhecimento e execução forçada de decisões
1. Os pedidos de reconhecimento e autorização de execução forçada das decisões previstas no artigo 51 são apreciados pelos tribunais da Parte Contratante em cujo território a execução forçada deve ser realizada.
2. O tribunal que aprecia o pedido de reconhecimento e autorização de execução forçada da decisão limita-se a verificar se as condições previstas na presente Convenção foram cumpridas. Se as condições estiverem cumpridas, o tribunal profere uma decisão de execução forçada.
3. O procedimento de execução forçada é determinado pela legislação da Parte Contratante em cujo território a execução forçada deve ser realizada.
Artigo 55. Recusa de reconhecimento e execução de decisões
O reconhecimento das decisões previstas no artigo 52 e a emissão de autorização para execução forçada podem ser recusados nos casos em que:
a) de acordo com a legislação da Parte Contratante em cujo território a decisão foi proferida, esta não tenha transitado em julgado ou não seja suscetível de execução, exceto nos casos em que a decisão seja executória antes do trânsito em julgado;
b) o réu não tenha participado no processo por não lhe ter sido, ou ao seu representante, entregue a citação judicial de forma tempestiva e adequada;
c) no processo entre as mesmas partes, sobre o mesmo objeto e com o mesmo fundamento, no território da Parte Contratante onde a decisão deve ser reconhecida e executada, já tenha sido proferida anteriormente uma decisão transitada em julgado ou exista uma decisão reconhecida de um tribunal de um terceiro Estado, ou se uma instituição desta Parte Contratante já tiver instaurado anteriormente um processo relativo a este caso;
d) de acordo com as disposições da presente Convenção e, nos casos por ela não previstos, de acordo com a legislação da Parte Contratante em cujo território a decisão deve ser reconhecida e executada, o caso seja da competência exclusiva da sua instituição;
e) falte o documento que comprove o acordo das partes sobre a competência contratual no processo;
f) tenha expirado o prazo de prescrição da execução forçada previsto na legislação da Parte Contratante cujo tribunal executa as diligências.
Secção IV. ASSISTÊNCIA JURÍDICA E RELAÇÕES JURÍDICAS EM MATÉRIA PENAL
Parte 1. Extradição
Artigo 56.º Obrigação de extraditar
1. As Partes Contratantes obrigam-se, nos termos das condições previstas na presente Convenção, a extraditar, a pedido, as pessoas que se encontrem no seu território, para efeitos de responsabilidade penal ou de execução de uma sentença.
2. A extradição para efeitos de responsabilidade penal é efetuada por atos que, de acordo com as leis da Parte Contratante requerente e requerida, sejam puníveis e prevejam uma pena de prisão não inferior a um ano ou uma pena mais grave.
3. A extradição para execução de uma sentença é efetuada por atos que, de acordo com a legislação da Parte Contratante requerente e requerida, sejam puníveis e pelos quais a pessoa cuja extradição é solicitada tenha sido condenada a uma pena de prisão não inferior a seis meses ou a uma pena mais grave.
Artigo 57.º Recusa de extradição
1. A extradição não é concedida se:
a) a pessoa cuja extradição é solicitada for cidadã da Parte Contratante requerida;
b) no momento da receção do pedido, o procedimento criminal, de acordo com a legislação da Parte Contratante requerida, não puder ser instaurado ou a sentença não puder ser executada devido à prescrição ou por outro motivo legal;
c) relativamente à pessoa cuja extradição é solicitada, tiver sido proferida, no território da Parte Contratante requerida, pelo mesmo crime, uma sentença ou uma decisão de arquivamento do processo que tenha transitado em julgado;
d) o crime, de acordo com a legislação da Parte Contratante requerente ou requerida, for perseguível mediante queixa (a pedido da vítima).
2. A extradição pode ser recusada se o crime pelo qual a extradição é solicitada tiver sido cometido no território da Parte Contratante requerida.
3. Em caso de recusa de extradição, a Parte Contratante requerente deve ser informada dos motivos da recusa.
Artigo 58. Pedido de extradição
1. O pedido de extradição deve conter as seguintes informações:
a) a denominação das instituições requerente e requerida;
b) a descrição das circunstâncias factuais do ato e o texto da lei da Parte Contratante requerente com base na qual esse ato é considerado crime, com indicação da pena prevista por essa lei;
c) o apelido, nome próprio e patronímico da pessoa sujeita a extradição, o seu ano de nascimento, nacionalidade, local de residência ou estadia, se possível – a descrição da aparência, fotografia, impressões digitais e outras informações sobre a sua identidade;
d) dados sobre o montante do dano causado pelo crime.
2. Ao pedido de extradição para efeitos de procedimento criminal deve ser anexada uma cópia autenticada da decisão de prisão preventiva.
3. Ao pedido de extradição para execução de uma sentença devem ser anexadas uma cópia autenticada da sentença com a menção do seu trânsito em julgado e o texto da disposição da lei penal com base na qual a pessoa foi condenada. Se o condenado já tiver cumprido parte da pena, devem também ser comunicados os dados relativos a esse facto.
4. Os pedidos de extradição e os documentos anexos são elaborados em conformidade com as disposições do artigo 17.
Artigo 59. Informações complementares
1. Se o pedido de extradição não contiver todos os dados necessários, a Parte Contratante requerida pode solicitar informações complementares, fixando para o efeito um prazo até um mês. Este prazo pode ser prorrogado por mais um mês a pedido da Parte Contratante requerente.
2. Se a Parte Contratante requerente não apresentar as informações complementares no prazo estabelecido, a Parte Contratante requerida deve libertar a pessoa detida.
Artigo 60. Busca e prisão preventiva para extradição
Após receção do pedido de extradição, a Parte Contratante requerida toma imediatamente medidas para a busca e prisão preventiva da pessoa cuja extradição é solicitada, exceto nos casos em que a extradição não possa ser efetuada.
Artigo 61. Prisão preventiva ou detenção antes da receção do pedido de extradição
1. A pessoa cuja extradição é solicitada pode, mediante pedido, ser detida preventivamente antes mesmo da receção do pedido de extradição. O pedido deve conter uma referência à decisão de prisão preventiva ou à sentença transitada em julgado, e a indicação de que o pedido de extradição será apresentado posteriormente. O pedido de prisão preventiva antes da receção do pedido de extradição pode ser transmitido por correio, telegrama, telex ou telefax.
2. A pessoa pode ser detida mesmo sem o pedido previsto no n.º 1 do presente artigo, se existirem motivos previstos na legislação para suspeitar que cometeu, no território da outra Parte Contratante, uma infração que implique a extradição.
3. A outra Parte Contratante deve ser imediatamente notificada da prisão preventiva ou detenção antes da receção do pedido de extradição.
Artigo 61-1. Localização de pessoa antes da receção do pedido de extradição
1. As Partes Contratantes procedem, a pedido, à localização de uma pessoa antes da receção do pedido de extradição, quando houver motivos para crer que essa pessoa se possa encontrar no território da Parte Contratante requerida.
2. O pedido de localização é elaborado em conformidade com o disposto no artigo 7.º e deve conter a descrição mais completa possível da pessoa procurada, juntamente com qualquer outra informação que permita determinar a sua localização, o pedido de prisão preventiva com a indicação de que o pedido de extradição dessa pessoa será apresentado.
3. Ao pedido de localização é anexada uma cópia autenticada da decisão da autoridade competente de prisão preventiva ou da sentença transitada em julgado, informações sobre a parte da pena ainda por cumprir, bem como a fotografia e as impressões digitais (se existirem).
4. A Parte Contratante requerente é imediatamente informada da prisão preventiva da pessoa procurada ou de outros resultados da localização.
Artigo 61-2. Cálculo do prazo de prisão preventiva
O tempo de prisão preventiva de uma pessoa detida nos termos dos artigos 60, 61, 61-1 da presente Convenção, em caso de extradição, é deduzido da duração total da prisão preventiva prevista na legislação da Parte Contratante para a qual a pessoa foi extraditada.
Artigo 62. Libertação da pessoa detida ou presa preventivamente
1. A pessoa detida preventivamente, nos termos do n.º 1 do artigo 61 e do artigo 61-1, deve ser libertada se a Parte Contratante requerente notificar a necessidade de libertar essa pessoa, ou se o pedido de extradição com todos os documentos anexos, previstos no artigo 58, não for recebido pela Parte Contratante requerida no prazo de quarenta dias a contar da data da prisão preventiva.
2. A pessoa detida, nos termos do n.º 2 do artigo 61, deve ser libertada se o pedido de prisão preventiva, em conformidade com o n.º 1 do artigo 61, não for recebido dentro do prazo previsto na legislação para a detenção.
Artigo 63. Adiamento da extradição
Se a pessoa cuja extradição é solicitada for responsabilizada criminalmente ou condenada por outro crime no território da Parte Contratante requerida, a sua extradição pode ser adiada até à cessação do processo penal, ao cumprimento da sentença ou à libertação da pena.
Artigo 64. Extradição temporária
1. Se o adiamento da extradição, previsto no artigo 63, puder implicar a prescrição do procedimento criminal ou prejudicar a investigação do crime, a pessoa cuja extradição é solicitada pode ser extraditada temporariamente.
2. A pessoa extraditada temporariamente deve ser devolvida após a realização do ato processual penal para o qual foi extraditada, mas o mais tardar três meses a contar da data da sua entrega. Em casos justificados, o prazo pode ser prorrogado.
Artigo 65. Conflito de pedidos de extradição
Se forem recebidos pedidos de extradição de vários Estados, a Parte Contratante requerida decide autonomamente qual desses pedidos deve ser satisfeito.
Artigo 66. Limites da ação penal contra a pessoa extraditada
1. Sem o consentimento da Parte Contratante requerida, a pessoa entregue não pode ser responsabilizada criminalmente ou sujeita a pena por uma infração cometida antes da sua extradição pela qual não foi entregue.
2. Sem o consentimento da Parte Contratante requerida, a pessoa também não pode ser extraditada para um terceiro Estado.
3. O consentimento da Parte Contratante requerida não é necessário se a pessoa entregue não sair do território da Parte Contratante requerente no prazo de um mês após o término do processo penal ou, em caso de condenação, no prazo de um mês após o cumprimento da pena ou libertação da mesma, ou se a ela regressar voluntariamente. Este prazo não inclui o período durante o qual a pessoa entregue não pôde sair do território da Parte Contratante requerente.
Artigo 67. Entrega da pessoa extraditada
A Parte Contratante requerida notifica a Parte Contratante requerente sobre o local e a hora da extradição. Se a Parte Contratante requerente não aceitar a pessoa sujeita a extradição no prazo de 15 dias após a data de entrega estabelecida, essa pessoa deve ser libertada da custódia.
Artigo 67-1. Nova detenção ou prisão preventiva
A libertação de uma pessoa nos termos do n.º 2 do artigo 59, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 62 e do artigo 67 não impede a sua nova detenção e prisão preventiva para efeitos de extradição da pessoa requerida em caso de receção posterior de um pedido de extradição.
Artigo 68. Reextradição
Se a pessoa entregue se evadir à ação penal ou ao cumprimento da pena e regressar ao território da Parte Contratante requerida, mediante novo pedido, deverá ser extraditada sem a apresentação dos documentos mencionados nos artigos 58 e 59.
Artigo 69. Notificação dos resultados do processo penal
As Partes Contratantes comunicam mutuamente os resultados do processo penal instaurado contra a pessoa que lhes foi entregue. Mediante pedido, é também enviada uma cópia da decisão final.
Artigo 70. Transporte em trânsito
1. Uma Parte Contratante, a pedido da outra Parte Contratante, autoriza o trânsito pelo seu território de pessoas entregues à outra Parte Contratante ou transferidas temporariamente por um terceiro Estado.
2. O pedido de autorização para tal trânsito é examinado no mesmo procedimento que o pedido de extradição.
3. A Parte Contratante requerida autoriza o trânsito da forma que considerar mais adequada.
Artigo 71. Despesas relacionadas com a extradição e o trânsito
As despesas relacionadas com a extradição ou transferência temporária são suportadas pela Parte Contratante em cujo território ocorreram, e as despesas relacionadas com o trânsito são suportadas pela Parte Contratante que solicitou tal trânsito.
Parte 2. Realização da persecução penal
Artigo 72. Obrigação de realizar a persecução penal
1. Cada Parte Contratante compromete-se, por mandato da outra Parte Contratante, a realizar, de acordo com a sua legislação, a persecução penal contra os seus próprios cidadãos suspeitos de terem cometido um crime no território da Parte Contratante requerente.
2. Se o crime pelo qual o processo foi instaurado implicar pedidos de natureza civil de pessoas que sofreram danos decorrentes do crime, esses pedidos, mediante solicitação de indemnização, são examinados no âmbito desse processo.
Artigo 73. Mandato para realização da persecução penal
1. O mandato para realização da persecução penal deve conter:
a) a denominação da entidade requerente;
b) a descrição do facto em relação ao qual o mandato de persecução foi emitido;
c) a indicação, tão precisa quanto possível, do tempo e local da prática do facto;
d) o texto da disposição legal da Parte Contratante requerente com base na qual o facto é considerado crime, bem como o texto de outras normas legais relevantes para o processo;
e) o apelido e nome do suspeito, a sua nacionalidade, bem como outras informações sobre a sua identidade;
e) declaração das vítimas em processos penais instaurados mediante queixa da vítima e pedidos de indemnização por danos;
g) indicação do montante do dano causado pelo crime.
Ao pedido são anexados os materiais de persecução penal disponíveis na Parte Contratante requerente, bem como as provas.
2. Quando a Parte Contratante requerente envia um processo penal instaurado, a investigação deste processo é continuada pela Parte Contratante requerida de acordo com a sua própria legislação. Cada um dos documentos constantes do processo deve ser autenticado com o selo oficial da autoridade judiciária competente da Parte Contratante requerente.
3. O pedido e os documentos anexos são elaborados em conformidade com o disposto no artigo 18.
4. Se o arguido, no momento do envio do pedido de persecução penal, se encontrar detido no território da Parte Contratante requerente, será entregue no território da Parte Contratante requerida.
Artigo 74. Comunicação dos resultados da persecução penal
A Parte Contratante requerida é obrigada a notificar a Parte Contratante requerente da decisão final. A pedido da Parte Contratante requerente, é enviada uma cópia da decisão final.
Artigo 75. Consequências da tomada de decisão
Se, nos termos do artigo 72, tiver sido enviado a uma Parte Contratante um pedido de persecução penal após a entrada em vigor de uma sentença ou a adoção de outra decisão final pela autoridade da Parte Contratante requerida, o processo penal não pode ser instaurado pelas autoridades da Parte Contratante requerente, e o processo por elas instaurado não pode ser arquivado.
Artigo 76. Circunstâncias atenuantes ou agravantes da responsabilidade
Cada uma das Partes Contratantes, ao investigar crimes e ao apreciar processos penais nos tribunais, tem em conta as circunstâncias atenuantes da responsabilidade previstas na legislação das Partes Contratantes, independentemente do território de qual Parte Contratante tenham ocorrido.
Artigo 76-1. Reconhecimento de sentenças
Ao resolver questões sobre o reconhecimento de uma pessoa como reincidente especialmente perigoso, sobre o estabelecimento de factos de prática de crime de forma reiterada e violação de deveres relacionados com a suspensão condicional da pena, adiamento da execução da sentença ou liberdade condicional, as instituições de justiça das Partes Contratantes podem reconhecer e ter em conta as sentenças proferidas pelos tribunais (tribunais) da antiga URSS e das repúblicas soviéticas que a integravam, bem como pelos tribunais das Partes Contratantes.
Artigo 77. Procedimento para apreciação de processos da competência dos tribunais de duas ou mais Partes Contratantes
Quando uma pessoa ou um grupo de pessoas é acusado da prática de vários crimes, cujos processos sejam da competência dos tribunais de duas ou mais Partes Contratantes, o tribunal competente para os apreciar é o da Parte Contratante em cujo território foi concluída a investigação preliminar. Neste caso, o processo é apreciado de acordo com as regras processuais dessa Parte Contratante.
Parte 3. Disposições especiais sobre assistência jurídica e relações jurídicas em matéria penal
Artigo 78. Transferência de objetos
1. As Partes Contratantes comprometem-se, a pedido, a transferir mutuamente:
a) objetos que foram utilizados na prática do crime que implique a extradição da pessoa nos termos da presente Convenção, incluindo os instrumentos do crime; objetos que foram adquiridos em resultado do crime ou como recompensa pelo mesmo, ou ainda objetos que o criminoso recebeu em troca dos objetos assim adquiridos;
b) objetos que possam ter valor probatório num processo penal; estes objetos são transferidos mesmo que a extradição do criminoso não possa ser efetuada devido à sua morte, fuga ou outras circunstâncias.
2. Se a Parte Contratante requerida necessitar dos objetos referidos no primeiro parágrafo do presente artigo como prova num processo penal, a sua transferência pode ser adiada até à conclusão do processo.
3. Os direitos de terceiros sobre os objetos transferidos permanecem em vigor. Após a conclusão do processo, estes objetos devem ser devolvidos gratuitamente à Parte Contratante que os transferiu.
Artigo 78-1. Transferência temporária de pessoa detida ou a cumprir pena de prisão
1. Quando for necessário interrogar como testemunha ou vítima uma pessoa detida ou a cumprir pena de prisão no território de outra Parte Contratante, bem como realizar outro ato de investigação com a sua participação, esta pessoa, independentemente da sua nacionalidade, a pedido fundamentado da Parte Contratante interessada, pode, por decisão do Procurador-Geral (Procurador) da Parte Contratante requerida, ser transferida temporariamente, sob condição de permanecer detida e de ser devolvida no prazo estabelecido.
2. O pedido de transferência temporária da pessoa referida no n.º 1 do presente artigo é elaborado de acordo com as disposições do artigo 7.º e deve também indicar o período durante o qual a presença desta pessoa é necessária na Parte Contratante requerente.
3. A transferência temporária da pessoa referida no n.º 1 do presente artigo não é efetuada:
a) se não for obtido o seu consentimento para essa transferência;
b) no caso de ser necessária a sua presença no inquérito ou no julgamento no território da Parte Contratante requerida;
c) se essa transferência puder implicar a violação dos prazos estabelecidos para a detenção desta pessoa ou para o cumprimento da sua pena de prisão.
4. À pessoa referida no n.º 1 do presente artigo aplicam-se as garantias previstas no n.º 1 do artigo 9.º.
Artigo 79. Comunicação de sentenças condenatórias e informações sobre antecedentes criminais
1. Cada uma das Partes Contratantes comunicará anualmente às outras Partes Contratantes informações sobre as sentenças condenatórias transitadas em julgado proferidas pelos seus tribunais contra cidadãos da respetiva Parte Contratante, remetendo simultaneamente as impressões digitais disponíveis dos condenados.
2. Cada uma das Partes Contratantes fornece gratuitamente às outras Partes Contratantes, a seu pedido, informações sobre os antecedentes criminais de pessoas anteriormente condenadas pelos seus tribunais, se essas pessoas forem responsabilizadas criminalmente no território da Parte Contratante requerente.
Artigo 80. Regime especial de comunicações
As comunicações relativas a questões de extradição e de ação penal são efetuadas pelos Procuradores-Gerais (Procuradores) das Partes Contratantes.
As comunicações relativas à execução de atos processuais e outros que exijam autorização do Procurador (tribunal) são efetuadas pelos órgãos do Ministério Público, na forma estabelecida pelos Procuradores-Gerais (Procuradores) das Partes Contratantes.
Secção V. DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 81. Questões de aplicação da presente Convenção
As questões que surjam na aplicação da presente Convenção são resolvidas pelas autoridades competentes das Partes Contratantes, de comum acordo.
Artigo 82. Relação da Convenção com os tratados internacionais
A presente Convenção não afeta as disposições de outros tratados internacionais de que as Partes Contratantes sejam partes.
Artigo 83. Modo de entrada em vigor
1. A presente Convenção está sujeita a ratificação pelos Estados que a assinaram. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República da Bielorrússia, que desempenha as funções de depositário desta Convenção.
2. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data do depósito, junto do depositário, do terceiro instrumento de ratificação. Para o Estado cujo instrumento de ratificação for depositado junto do depositário após a entrada em vigor da presente Convenção, esta entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data do depósito do seu instrumento de ratificação.
Artigo 84. Período de vigência da Convenção
1. A presente Convenção vigorará por um período de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor. Após o termo deste prazo, a Convenção será automaticamente prorrogada por novos períodos de cinco anos.
2. Qualquer Parte Contratante pode denunciar a presente Convenção, mediante notificação escrita ao depositário com uma antecedência de 12 meses em relação ao termo do período quinquenal em curso.
Artigo 85. Efeitos no tempo
A presente Convenção aplica-se igualmente às relações jurídicas que surjam antes da sua entrada em vigor.
Artigo 86. Modo de adesão à Convenção
Após a sua entrada em vigor, outros Estados poderão aderir à presente Convenção, com o consentimento de todas as Partes Contratantes, mediante a entrega ao depositário dos documentos de tal adesão. A adesão considera-se em vigor decorridos trinta dias a contar da data em que o depositário receber a última comunicação de consentimento para essa adesão.
Artigo 87. Obrigações do depositário
O depositário notificará imediatamente todos os Estados que tenham assinado a presente Convenção e a ela aderido sobre a data de depósito de cada instrumento de ratificação ou documento de adesão, a data de entrada em vigor da Convenção, bem como sobre o recebimento de outras notificações.
Feita na cidade de Minsk, em 22 de janeiro de 1993, num único exemplar original em língua russa. O exemplar original será conservado no Arquivo do Governo da República da Bielorrússia, que enviará uma cópia autenticada aos Estados partes da presente Convenção.
Pela República da Arménia
Pela República da Bielorrússia
Pela República do Cazaquistão
Pela República do Quirguistão
Pela República da Moldávia
Pela Federação Russa
Pela República do Tajiquistão
Pelo Turquemenistão
Pela República do Uzbequistão
Pela Ucrânia