Cidadania Moldávia

A empresa Business Liga SRL, há 20 anos, oferece serviços de qualidade para aquisição e restauração da cidadania da República da Moldávia: imigração de negócios, reunificação familiar, recuperação de cidadania perdida, restauração da cidadania após renúncia, autorização de residência na República da Moldávia e outros casos relacionados à cidadania.

AQUISIÇÃO DA CIDADANIA DA REPÚBLICA DA MOLDÁVIA

Artigo 10. Fundamentos para aquisição da cidadania

(1) A cidadania da República da Moldávia é adquirida:

a) por nascimento;

b) por reconhecimento;

c) por adoção;

d) por restauração da cidadania;

e) por naturalização.

(2) A cidadania da República da Moldávia também pode ser adquirida com base em tratados internacionais dos quais a República da Moldávia seja parte.

Artigo 11. Aquisição da cidadania por nascimento

(1) É cidadão da República da Moldávia a criança:

a) cujos ambos os pais ou um deles, no momento do nascimento, seja cidadão da República da Moldávia;

b) nascida no território da República da Moldávia de pais apátridas ou de pessoas que gozam de proteção internacional;

c) nascida no território da República da Moldávia de pais que sejam cidadãos de outros estados ou um dos quais seja apátrida ou pessoa que goze de proteção internacional, e o outro seja cidadão estrangeiro, desde que, no momento do nascimento, pelo menos um dos pais tenha direito de residência ou goze de proteção internacional concedida pelas autoridades competentes da República da Moldávia, ou seja reconhecido pelas autoridades competentes da República da Moldávia como apátrida.

(2) A criança encontrada no território da República da Moldávia é considerada seu cidadão até que se prove o contrário antes de completar 18 anos.

(3) A cidadania da criança referida na alínea c) do n.º (1) é determinada por acordo mútuo dos pais. Se os pais não chegarem a acordo, a questão da pertença da criança à cidadania da República da Moldávia é decidida pela instância judicial com base nos seus interesses. Nesse caso, se a criança tiver completado 14 anos, é necessário o seu consentimento autenticado notarialmente.

Artigo 12. Aquisição da cidadania por reconhecimento

(1) São reconhecidos como cidadãos da República da Moldávia as pessoas que adquiriram e mantiveram a cidadania da República da Moldávia de acordo com a legislação anteriormente em vigor, bem como as pessoas que adquiriram a cidadania nos termos da presente lei.

(11) As pessoas nascidas no território da República da Moldávia com idade superior a 18 anos, que não estejam registadas no órgão competente como cidadãos da República da Moldávia e não possuam documento que comprove a cidadania, são reconhecidas como cidadãos da República da Moldávia, sendo a data de aquisição da cidadania considerada a data do consentimento expresso por escrito. Se a pessoa não concordar com essa data de aquisição da cidadania, a seu pedido, o órgão competente determina a data de aquisição da cidadania com base em documentos que comprovem que a mesma cumpria ou cumpre as condições previstas na legislação em vigor ou anteriormente em vigor sobre a cidadania, com base na qual foi declarada cidadão da República da Moldávia.

(2) São reconhecidos como cidadãos da República da Moldávia as pessoas que manifestaram o desejo de se tornarem cidadãos da República da Moldávia, nomeadamente:

a) pessoas nascidas no estrangeiro, que tenham pelo menos um dos pais, avós/avôs ou bisavós/bisavôs, nascido no território da República da Moldávia;

b) pessoas que, antes de 28 de junho de 1940, residiam no território da Bessarábia, norte da Bucovina, distrito de Herța e RASSM, bem como os seus descendentes

c) pessoas que foram deportadas ou abandonaram o território da República da Moldávia a partir de 28 de junho de 1940, bem como os seus descendentes.

d) pessoas que, antes de 23 de junho de 1990, residiam legal e permanentemente no território da República da Moldávia e continuam a residir atualmente.

(3) As pessoas referidas na parte (2) do presente artigo não podem ser reconhecidas como cidadãos da República da Moldávia se, durante o processo de reconhecimento, apresentarem informações falsas ou ocultarem alguns factos essenciais cujo conhecimento levaria à rejeição do pedido, e/ou se enquadrarem nas alíneas a)–e) da parte (1) do artigo 20.

Artigo 16.º Restabelecimento da cidadania

(1) A uma pessoa que anteriormente possuía a cidadania da República da Moldávia pode ser restabelecida essa cidadania, a seu pedido, mantendo, se desejar, a cidadania estrangeira, exceto nos casos previstos nas alíneas a)-d) do artigo 20.

(2) A uma pessoa que foi privada da cidadania da República da Moldávia nos termos da alínea c) do artigo 23, esta não pode ser restabelecida. Nos restantes casos previstos no artigo 23, a cidadania só pode ser restabelecida mediante naturalização, mas não antes de 5 anos de residência legal e permanente no território da República da Moldávia a contar da data da privação da cidadania.

Artigo 17.º Condições de naturalização

(1) A cidadania da República da Moldávia pode ser concedida, com base num pedido, a um estrangeiro ou apátrida que resida legal e permanentemente no território da República da Moldávia, que conheça e cumpra as disposições da Constituição, tenha passado no teste de proficiência da língua oficial e possua fontes legais de rendimento, desde que cumpra uma das seguintes condições:

a) resida no território da República da Moldávia durante pelo menos os últimos 10 anos. Para apátridas, refugiados e pessoas que beneficiam de proteção humanitária e asilo político, o prazo correspondente é de 8 anos;

b) resida no território da República da Moldávia durante 5 anos antes de atingir a idade de 18 anos;

c) esteja casado(a) com um cidadão da República da Moldávia há pelo menos 3 anos e resida continuamente no território da República da Moldávia nos últimos 3 anos;

d) resida nos últimos 3 anos no território da República da Moldávia com os pais (incluindo adotivos) ou com os filhos (incluindo adotados) que sejam cidadãos da República da Moldávia.

(2) O procedimento para determinar os níveis de conhecimento das disposições da Constituição e de domínio da língua oficial por parte das pessoas que solicitaram a concessão da cidadania da República da Moldávia é estabelecido pelo Governo.

(3) O prazo de residência legal e permanente do estrangeiro no território da República da Moldávia é calculado a partir da data em que lhe é concedido, pelas autoridades competentes da República da Moldávia, o direito de residência no território do país. A data de emissão, pelas autoridades competentes, do documento que comprova o direito de residência do estrangeiro no território da República da Moldávia é considerada a data de autorização da residência e é confirmada por documentos oficiais emitidos pelas autoridades competentes da República da Moldávia ou por dados do Registo Estatal da População.

(4) A residência do estrangeiro no território da República da Moldávia é considerada legal e permanente se, após a autorização da residência:

a) o estrangeiro não tiver emigrado da República da Moldávia;

b) em relação ao estrangeiro, não tiver sido anulado ou revogado o direito de residência, não tiver sido anulado ou cessado o estatuto de apátrida, ou não tiver cessado o estatuto de refugiado ou não tiver sido privado deste estatuto;

c) a prorrogação do direito de residência tiver sido efetuada de forma consecutiva.

(5) No caso de um estrangeiro que, durante a sua residência legal no território da República da Moldávia, tenha alterado o seu estatuto jurídico, no cálculo do prazo de residência é tido em conta o período de residência de acordo com o estatuto anterior, desde que este período seja contínuo.

Artigo 19.º. Cidadania dos filhos cujos pais adquirem a cidadania da República da Moldávia

(1) A criança nascida de cidadãos estrangeiros ou apátridas que adquirem a cidadania da República da Moldávia adquire a cidadania simultaneamente com os seus pais.

(2) Se apenas um dos progenitores adquirir a cidadania da República da Moldávia, a questão da cidadania da criança é decidida pelos progenitores de comum acordo. Se os progenitores não chegarem a um acordo, o tribunal decide a questão da pertença da criança à cidadania da República da Moldávia com base nos seus interesses, mas apenas se houver uma declaração dos progenitores sobre esta questão. Se a criança não tiver adquirido a cidadania da República da Moldávia juntamente com um dos progenitores, tem o direito de a adquirir posteriormente, até atingir os 18 anos, com base no mesmo fundamento que o seu progenitor.

(3) Se a criança tiver completado 14 anos, nos casos previstos nos números (1) e (2), é necessário o seu consentimento autenticado por notário.

Artigo 20.º Fundamentos de recusa de concessão de cidadania ou de restabelecimento da cidadania

(1) A cidadania da República da Moldávia não é concedida ou restabelecida a pessoas:

a) que tenham cometido crimes internacionais, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade;

b) envolvidas em atividades terroristas;

c) que estejam a cumprir ou sejam obrigadas a cumprir, com base numa sentença judicial durante o período de apreciação do pedido, uma pena criminal de prisão, que tenham uma condenação não extinta ou que estejam sob investigação criminal;

d) que exerçam atividades destinadas a minar a segurança do Estado, a ordem pública, a saúde e a moralidade da população;

e) que não cumpram integralmente as condições para aquisição da cidadania da República da Moldávia estabelecidas na presente lei.

f) que prestem informações falsas ou ocultem alguns factos essenciais no processo de concessão de cidadania ou de restabelecimento da cidadania.